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Validade da Cláusula de Retenção de 50% dos valores pagos, na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária de empreendimento com patrimônio de afetação.
06/04/2023

Em recente decisão monocrática, nos autos do Recurso Especial nº. 2055691 – SP (2023/0058369-5), o Ministro Raul Araújo entendeu pela validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos pelo Comprador, na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária de empreendimento com patrimônio de afetação, desde que firmados já durante a vigência da Lei nº. 13.786/2018.
Em seu voto, o Ministro Raul Araújo
consignou que a Lei nº. 13.786/2018 adotou o percentual de 25% da quantia paga
como limite para a pena convencional em caso de distrato, podendo chegar a 50%
quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação.
Inteiro Teor: https://www.jlnap.com.br/assets/site/stj_resp_2055691_8d8a3.pdf