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TJ/SP valida assinatura digital por ente não credenciado à ICP-Brasil

Segundo o colegiado, desde que as partes admitam, é possível o uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil em documentos.

Migalhas 03/05/2023
Até prova em contrário, os documentos assinados devem ser considerados válidos. (Imagem: Freepik)
Até prova em contrário, os documentos assinados devem ser considerados válidos. (Imagem: Freepik)

A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a validade de assinatura digital em título de crédito realizada por meio de links enviados ao signatário. 

 A decisão de primeiro grau exigia a assinatura física ou oriunda de entidade certificadora credenciada na ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. 

 Em processo de execução de título extrajudicial, a empresa credora apresentou título de crédito com assinatura realizada por meio de sistema de empresa que não faz parte da lista de credenciados na ICP-Brasil. 

 A parte requerente alega que o fato não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados por meio da plataforma.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, salienta que o CPC admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica. 

Nesse sentido, o julgador destaca que a medida provisória 2.200-2/21, que instituiu a ICP-Brasil, estabeleceu que: "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

Assim, o magistrado avalia que cabe a parte contrária discutir eventual falsidade documental, "pois, até prova em contrário, devem ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas constantes dos referidos instrumentos particulares". 

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior acompanhou o relator em votação unânime.

Processo: 2086011-95.2023.8.26.0000