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Prefeito JHC envia à Câmara de Maceió projeto de lei que viabiliza a regularização de edificações na capital alagoana.
Prefeito de Maceió, JHC, encaminhou ao presidente da câmara municipal nesta sexta-feira (29), com pedido de votação em regime de urgência, um novo projeto de lei que visa regularizar edificações na capital.
Poderão ser beneficiadas construções que estão em desacordo com a legislação urbanística vigente, desde que concluídas até a data da publicação da lei e quites com os tributos municipais até a solicitação da regularização, mediante contrapartida financeira do beneficiário em outorga onerosa do direito de construir.
Íntegra da PL:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização de Edificações em Maceió, autorizando ao Poder Executivo Municipal regularizar as edificações com situação destoante da legislação urbanística e edilícia mediante contrapartida financeira do beneficiário em outorga onerosa do direito de construir.
Parágrafo Único. Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras que tenham sido concluídas sem projeto aprovado e/ou que não tenham condição de atender às disposições da legislação urbanística municipal.
Art. 2º A implementação das disposições desta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a flexibilizar e minimizar as exigências e parâmetros urbanísticos previstos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo visando expandir o alcance dos efeitos do Programa Municipal de Regularização de Edificações, por meio de publicação de Decretos instituidores dos imóveis beneficiários e das características técnicas de natureza urbanística a serem admitidas para a regularização.
Art. 3º Para fins de implementação desta Lei, serão observados os seguintes princípios: I – da cidadania; II – da dignidade da pessoa humana; III – da justiça social; IV – da moradia; V – do desenvolvimento urbano; VI – da função social da propriedade e do bem estar dos habitantes do município. Parágrafo Único. Sem prejuízo das finalidades precípuas do Programa Municipal de Regularização de Edificações em Maceió, serão observadas obrigatoriamente as seguintes diretrizes: a) a garantia do direito à cidade sustentável; b) adequação das medidas de regularização imobiliária edilícia à infraestrutura urbana local; c) o estímulo ao desenvolvimento urbano; d) o respeito ao planejamento da cidade e distribuição espacial da população; e) a correção das distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio urbano; f) a garantia da oferta de equipamentos urbanos comunitários; g) a ordenação e controle do uso do solo para a correta utilização dos imóveis urbanos e coibição da proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; h) a coibição à deterioração das áreas urbanizadas, bem assim à poluição e degradação ambiental. Art. 4º As edificações irregulares concluídas até a data da publicação desta Lei poderão ser regularizadas desde que atendam às condições mínimas de habitabilidade, salubridade, acessibilidade, segurança e de respeito ao direito de vizinhança, observadas, ainda, as disposições constantes na legislação ambiental e nesta Lei, a partir de critérios técnicos uniformes de apreciação dos pedidos, disciplinados nos Decretos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Os Decretos referidos no art. 2º disciplinarão: I – os usos passíveis de inclusão no programa de regularização; II – os limites mínimos e máximos dos parâmetros construtivos a serem atendidos para a regularização das edificações; III – a aplicação do instituto da outorga onerosa do direito de construir como medida financeira compensatória e condicionadora da regularização obtida, incluindo a fórmula e as variáveis para seu cálculo; IV – as possibilidade e limites de redução, até 50% (cinquenta por cento), ou de isenção, a critério da Administração Pública, nas taxas relativas à obtenção de alvarás e cartas de habite-se, bem assim das penalidades pecuniárias eventualmente impostas pelo órgão de desenvolvimento territorial pela irregularidade na execução das edificações, observados no mínimo os seguintes critérios: a) as tipologias das construções nas zonas ou bairros onde se implemente o programa; b) o público-alvo de baixa renda almejado como beneficiário da regularização; c) as espécies de micro e pequenos empreendimentos ocupantes dos imóveis em processo de regularização, como fomento à desoneração fiscal.” V – o prazo de duração do programa de regularização nele instituído, prorrogável na forma que dispuser o Poder Executivo. Parágrafo Único. Os Decretos a que se refere este artigo poderão estabelecer distinções na flexibilização dos parâmetros construtivos segundo o zoneamento urbano, a fim de atender às diretrizes do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 6º Os procedimentos de regularização de edificações ater-se-ão exclusivamente aos aspectos urbanísticos, vinculados apenas à minimização de exigências contidas na legislação vigente, bem assim em normas correlatas.
Art. 7º Incluem-se do âmbito do programa instituído por esta Lei os parcelamentos urbanos, os condomínios e as medidas relativas ao parcelamento do solo necessário à consecução da regularização das edificações. Parágrafo Único. As medidas relativas à regularização das edificações perante o registro Imobiliário competente, incluindo a averbação de construções, ampliações, demolições, remembramentos, desmembramentos e desdobros, são de inteira responsabilidade dos interessados.
Art. 8º Somente serão beneficiados pelo Programa de Regularização instituído nesta Lei: I – as edificações em imóveis quites com suas obrigações fiscais perante a Fazenda Municipal; II – os imóveis cujas edificações se acham concluídas até a data da sua publicação.
Art. 9º Não serão incluídas no Programa de Regularização as edificações: I – construídas ou concluídas após a sua publicação; II – erguidas sobre logradouros públicos de qualquer natureza ou avançando sobre faixas não edificáveis junto a lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vales, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, oleodutos e gasodutos; III – que desatendam o direito de vizinhança de que trata o Código Civil, a menos que haja declaração expressa e firmada em cartório, de concessão dos vizinhos afetados; IV – localizadas sobre áreas de risco não sujeitas ao parcelamento do solo (parágrafo único do art. 3º da lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; art. 146 da Lei Municipal nº 5.593. de 8 de fevereiro de 2007), ressalvada a comprovação de solução técnica adequada para garantia da sua segurança; V – situadas em áreas declaradas em estado de calamidade pública.
Art. 10 As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a Legislação Municipal vigente. Art. 11. A regularização de que trata esta Lei não implica o reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade sobre o imóvel regularizado, permanecendo hígida na pessoa do administrado a responsabilidade pela alegação de domínio, sujeitando-se, quanto a isso, às consequências civis, administrativas e penais resultantes da sua autodeclaração.
Art. 12 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.