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Em contrato sem licitação, poder público tem de indenizar prestação, decide STJ
Na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação dos serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e feitos por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública.
Esse entendimento foi estabelecido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar acórdão que considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.
O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo que fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes feitos.
Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.
Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da administração, o que não foi comprovado no caso.
Dever mantido
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem,
apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo
sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos
serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo
59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da
administração pública.
"O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro", completou o ministro.
De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.
"Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores", concluiu o ministro ao votar por dar parcial provimento ao recurso da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 2.045.450